Auxiliar Administrativo
Este ato jurídico praticado pelo devedor deve ser ineficaz ou revogável, e praticado antes da falência, para que entrem na massa os bens indevidamente retirados do seu patrimônio. Os atos praticados pelo devedor comerciante em um determinado tempo antes da falência são suspeitos e por isto são alcançados pela falência, buscando proteger os comerciantes de boa-fé. Não se destina à revogação do ato jurídico negocial fraudulentamente simulado ou fraudado. Surge esta ação por efeito da sentença de abertura da falência, e se destina à recomposição do patrimônio desfalcado do devedor falido, em detrimento da coletividade de seus credores, pela prática de algum ato enumerado na lei e presumidos por esta.
Diferencia-se da ação pauliana, porque esta é uma ação de nulidade, enquanto que a ação revocatória não implica nulidade, pois o negócio permanece válido entre os contratantes, só não se revestindo de eficácia para a massa. A ineficácia não ataca o ato, mas exclusivamente a parte deste que prejudica os credores. A ação revocatória atua no interesse coletivo, favorecendo toda a massa falida, enquanto a ação pauliana é somente no interesse de que a propõe. O falido não é réu na ação revocatória, o que não acontece na ação aquiliana, em que sempre será réu o devedor.
Fundamentos
Um comerciante, ao pressentir que se encontra em situação pré-falencial, pode-se ver tentado a livrar-se da decretação da quebra ou de suas conseqüências por meios ilícitos, fraudando os credores ou a finalidade da execução coletiva - par conditio creditorium. Para coibir este tipo de comportamento, a LF