autonomia nas escolas e um valor social
No artigo 12, a LDB lista as atribuições das unidades de ensino. Destacam-se a de elaborar e executar a proposta pedagógica (inciso I) e a de cuidar para que seja cumprido o plano de trabalho de cada docente (inciso IV). Entende-se com o primeiro que cada escola deve ter seu projeto, que pode ser diferente - e até divergente - do das demais. Da mesma forma, as medidas governamentais não podem ignorar a existência dessas propostas pedagógicas nem atrapalhar sua execução. Com o segundo, depreende-se que cada professor tem o direito de ter um plano de trabalho próprio.
Contudo, esse mesmo artigo explicita os limites à autonomia escolar ao lembrar que, em qualquer caso, devem ser respeitadas as normas comuns e as do sistema de ensino. Ou seja, a autonomia do docente para elaborar seu planejamento não pode ser confundida com liberdade absoluta, pois a proposta pedagógica da instituição deve ser o seu norte (assim como a rede, municipal ou estadual, tem o dever de orientar as escolas). A lei também garante que os docentes participem da elaboração da proposta pedagógica - por isso o documento não pode vir pronto de algum gabinete nem ser confeccionado apenas pelos gestores.
Outro caso que confirma os aspectos anteriores aparece no artigo 15, que define que "os sistemas de ensino assegurarão às unidades