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1.1 Não há que se falar em “ausência de condição da ação por ilegitimidade de parte”, pois conforme restará demonstrado à requerida não pode eximir-se da responsabilidade à qual assume quando da contratação para a prestação de serviços na forma de empresas concessionárias de serviço público, pois ao serem contratadas na forma da lei, ingressam na relação jurídica geradora do dever de indenizar. Desta forma as empresas concessionárias de serviços públicos gozam da condição de pessoas jurídicas interpostas da Administração Pública, lícito supor que a elas igualmente, serão impostos os mesmos critérios de responsabilização preceituados pelo artigo 37 §6°[2] da Lei Maior.
1.1.2 Na lição de Rui Stoco:
"É obrigação da concessionária ou permissionária ou qualquer pessoa jurídica que explore tal serviço mediante contrato com o usuário e mediante remuneração através da arrecadação de pedágio, prestar serviço adequado e assegurar proteção e incolumidade ao motorista e demais usuários".
(Tratado de Responsabilidade Civil, 6a Edição, São
Paulo, Editora RT, 2004, página 1390).
1.17. Nessa mesma linha, preleciona o Prof. Carlos Roberto Gonçalves:
"O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, no artigo 14, responsabiliza os prestadores de serviços em geral (inclusive, portanto, as referidas concessionárias e
No dia 22 de setembro de 2013, por volta da 12h40 (meio dia e quarenta minutos) o Requerente estava na dirigindo seu veículo de marca/modelo Ford Focus Ghia 2.0LHA, ano 2006/2007, cor prata, placa DVB 7506, chassi 8AFFZZFHA7J021220, na Rodovia Anhanguera (SP 330), no KM 113,00 – Sentido Norte, no município de Sumaré/SP, perdeu o controle do seu veículo quando foi mudar de faixa de rolamento da direita para a esquerda, uma vez que havia óleo na pista, fazendo com que o carro perdesse o controle e o Reclamante chocasse contra o muro de concreto. O Requerente não conseguiu manter o controle do seu carro após passar pelo óleo que estava