AUTARQUIAS
Administração pública
A ideia da autarquia reside na necessidade da pessoa política criar uma entidade autônoma para a realização de atividade tipicamente pública, sendo uma das formas de materialização da descentralização administrativa. Além disso, a autarquia é capaz de administrar-se com independência relativa (e não absoluta), visto que há a fiscalização do ente criador.
São pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica (art. 37, XIX, da Constituição Federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas do Estado, de forma descentralizada. Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal, autônoma e descentralizada. É um dos tipos de entidades da administração indireta. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado.
Diversos são os exemplos de autarquias, federais, estaduais ou municipais, em nosso ordenamento, como: Banco Central, USP,UFRJ, INSS, ANATEL, ANVISA, INPI,CVM,INMETRO, IBAMA, DETRAN.
Conceito e característica
Pode-se conceituar autarquia, baseando-se em alguns elementos necessários a serem analisados: os relativos à personalidade jurídica, à forma de instituição e o objeto.
Temos como principais características das autarquias:
1. Criação por lei; é exigência que vem desde o Decreto-lei nº 6.016/43, repetindo-se no Decreto-lei nº 200/67 e constando agora do artigo 37, XIX, da Constituição.
2. Personalidade jurídica pública; ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu: sendo pública, submete-se a regime jurídico de direito público, quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios, sujeições.
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