Autarquias
O termo autarquia significa autogoverno ou governo próprio, mas no direito positivo perdeu essa noção semântica pra ter o sentido de pessoa jurídica administrativa com relativa capacidade de gestão dos interesses a seu cargo, embora sob controle do Estado, de onde originou. A doutrina costuma distinguir autarquias denominadas de institucionais, e aquelas consideradas como territoriais. As chamadas autarquias territoriais correspondem a desmembramentos geográficos em certos países, normalmente com regime unitário, aos quais o poder central outorga algumas prerrogativas de ordem politica e administrativa, permitindo-lhes uma relativa liberdade de ação.
As autarquias institucionais nascem como pessoas jurídicas criadas pelo Estado para se desincumbirem de tarefas para as quais a lei as destinou. Trata- se de meras pessoas administrativas sem delegação politica estatal, limitando-se, por isso, a perseguir os objetivos que lhes foram impostos. Essa é a razão por que apena as autarquias institucionais integram a Administração Indireta do Estado, e este, através delas e das demais pessoas vinculadas, buscará alcançar os objetivos e as diretrizes administrativas previamente traçados.
Ao caracterizar a autarquia, consignou o referido Decreto-lei n° 200/1967 ser ela “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração publica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”
Sendo pessoas jurídicas de pessoas jurídicas de direito publico, não incide sobre elas disciplina prevista no Código Civil. Com efeito, a regra aí prevista, qual seja, a de que a existência legal das pessoas jurídicas começa com a inscrição, no registro próprio, se seus contratos, atos constitutivos ou estatutos, se erradia apenas sobre as pessoas de direito privado. Para as pessoas jurídicas de direito publico, como as autarquias, a regra tem