Autarquias
A vigente constituição, ao contrário das anteriores decidiu estabelecer para a criação das pessoas da administração indireta o princípio da reserva legal: todas elas, inclusive as autarquias devem ser criadas por lei (art. 37 inc. XIX CF).
De acordo com a regra constitucional cabe ao presidente a iniciativa das leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições dos ministérios e órgãos da administração pública, sendo essa regra aplicável também aos estados e municípios. Ele afere a conveniência e a necessidade de deflagrar o processo criativo.
O texto constitucional deve ser interpretado de forma lógica no caso, já que não se refere expressamente à autarquia.
Com a instituição são tomadas medidas administrativas em atendimento (execução) da lei criadora. Celso Antônio Bandeira de Mello (Prestação. cit., p. 67) a esse respeito esclarece que, freqüentemente, para dar cumprimento ao mandamento da lei, o Executivo expede decreto instituindo a autarquia, sem que isso signifique criação, “mas determinação administrativa de afetar os meios necessários ao efetivo funcionamento de um ser que juridicamente ganhou existência com a lei criadora”.
Não obstante estar criada em razão da lei e instituída em decorrência do decreto, seu funcionamento depende do atendimento de outras formalidades. Deve, conforme o caso, ser inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, no Estado (inscrição estadual) e no Município (inscrição municipal) em que vai atuar. O Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo, autarquia municipal, está inscrito no CNPJMF, no Estado e no próprio Município, e a Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, em razão dos serviços que presta, só tem a inscrição no CNPJMF.
Os fins da autarquia estão definidos na lei de criação e são atividades típicas do Estado, ou seja, da Administração Pública Direta, logo as autarquias só podem exercer