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DIREITO CIVIL
Pablo Stolze
Parte 01/01
Formas especiais de pagamento I
NOVAÇÃO Este instituto é uma forma especial de pagamento que o Direito Romano já conhecia.
1) Conceito: Opera-se a novação quando uma nova obrigação é criada para substituir e extinguir a obrigação anterior. Dica de memorização: sempre que se ver a palavra novação lembre-se da expressão “nova obrigação”. Ex. Contrato entre Pablo e Banco Itaú. Novação significa que criar uma obrigação nova mediante um novo ajuste contratual (novo contrato), obrigação esta para substituir e liquidar a obrigação anterior. No caso Pablo irá ao gerente do banco para mediante a celebração de um novo contrato para constituir com ele uma obrigação nova destinada a substituir e liquidar a obrigação anterior. Os prazos serão zerados, o prazo de prescrição começa a correr. Quando as partes novam significam que elas por meio de um novo contrato constituíram uma obrigação nova que substitui e liquida a obrigação anterior. Obs. Em geral, toda novação tem natureza negocial, ressalvada à anômala hipótese de novação legal prevista no art. 59, lei de falências. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. § 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
Obs. A novação não pode ser imposta por lei. A novação tem base na autonomia privada. Uma excepcionalidade é o caso do art. 59, da lei de falências existe uma figura anômala, dizendo que o plano de recuperação judicial implica uma novação dos créditos