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1)A família, desde tempos remotos e de acordo com a lei, é formada pela união de pessoas de sexos diferentes, através da solenidade do casamento.
Diante deste instituto jurídico, deve-se escolher o que chamamos de Regime de Bens, que regulará o patrimônio do casal e os protegerá no caso de separação judicial ou de fato.
No que diz respeito à União Estável, ou seja, quando homem e mulher se unem sem o instituto formal do casamento, resta claro que também haverá proteção legal com relação aos bens, porém é assunto cercado de debates sobre a presunção de que os bens adquiridos na constância da união o foram, ou não, por esforço de ambos.
Independentemente das discussões, nos resta entender que tem prevalecido o entendimento de que os bens adquiridos durante a convivência presumem-se, de forma absoluta, ter entrado para o patrimônio dos conviventes pelo esforço comum.
O Código Civil de 2002, em seu art. 1725, traz a presunção absoluta de que os bens adquiridos durante a união estável se deram com o esforço comum.
A Súmula n° 380 do Supremo Tribunal Federal, estabelece: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
A respeito dos regimes de bens estabelecidos pela Lei para o casamento, na união estável, de acordo com o texto, quando não houver disposição em contrário, presumir-se-á e que prevalece o regime:
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|[pic] |a. De comunhão parcial de bens | |
|[pic] |b. De pacto antenupcial | |
|[pic] |c. De comunhão universal de bens |