AULAS DIREITO TRIBUT RIO I Prof
Aula 01 – Data; 04/03/2015 – Prof.ª ANNA SYLVIA LIMA MORESI.
- Biografia:
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6ª ed. 11ª Tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 29ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.
KFOURI JR., Anis. Curso de Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
- ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO.
Para obter os recursos de que precisa, o Estado desenvolve uma determinada atividade financeira.
- O Estado: Precisa de dinheiro para:
1) O seu funcionamento/manutenção: Para manter a máquina estatal, recursos materiais e humanos para funcionar (móveis, funcionários, etc....) e;
2) Para o cumprimento de seus fins, necessidades públicas: que é o de atender às necessidades públicas (saúde, educação, etc....), que são diferentes por decisão política, pois varia de governo para governo.
- Atividade Financeira do Estado: É aquela que consiste na obtenção, gestão e aplicação dos recursos para o seu funcionamento/manutenção e ao cumprimento de seus fins.
1) Obtenção: De Recursos (Receitas Públicas), prevista no Orçamento (Planejamento).
2) Gestão: Chefe do Poder Executivo e a aprovação pelo Poder Legislativo.
3) Aplicação: De Recursos (Despesas Públicas), prevista no Orçamento (Planejamento).
As receitas e despesas públicas são reguladas pelo orçamento público de cada ente político (União, Estados, Municípios e DF) que, por sua vez, regula-se por Lei específica, a LOA – Lei Orçamentária Anual -, sendo sua iniciativa do Chefe do Poder Executivo e a aprovação pelo Poder Legislativo.
Excepcionalmente é possível a transferência de recursos de uma despesa para outra.
Receitas: As origens das receitas públicas são:
a) Patrimoniais: São os bens públicos explorados ou disponibilizados pelo Estado (alugados, vendidos);
b) Creditícias: Entrada do Estado no mercado financeiro, quando ele pede dinheiro emprestado ou emprestando