Aulas Digitadas DIREITO ADMINISTRATIVO Semana 05
AULA 05: ATO ADMINISTRATIVO
Regimes:
Regime Público: Também chamados de Atos Administrativos, ou seja, os atos administrativos são atos da administração que estão sujeitos ao regime público.
Ex: contrato de concessão de serviço - quando a concessionária corta uma linha telefônica por falta de pagamento, é um ato administrativo, embora tenha sido praticado por uma empresa privada (concessionária), e não pela Administração
Regime Privado
Ex.: contrato de locação - quando se afirma que o contrato de locação se sujeita ao regime privado, não significa dizer que o Estado esteja dispensado de licitar. A licitação continua obrigatória, salvo os casos de dispensa e inexigibilidade previstos na Lei 8666, mas o contrato obedecerá ao regime privado.
Assim, conclui-se que a terminologia “ato administrativo” vem do regime público, enquanto a terminologia “ato da administração” significa, tão somente, que o ato foi praticado pela Administração Pública.
Conceito de Ato Administrativo:
“Manifestações unilaterias de vontade da Administração, produzidas em condição de superioridade perante o particular (garantida por seus atributos), a que o Direito atribuí conseqüências jurídicas (adquirir, resguardar, transferir, modificar direitos).”
“É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria, perseguindo o interesse público.” Hely Lopes Meirelles
De acordo com o conceito de Hely Lopes Meireles, portanto, o ato administrativo em sentido estrito deve ser unilateral e concreto. Dessa forma, contrato administrativo não é ato administrativo em sentido estrito, por não ser unilateral. Ainda seguindo nessa direção, ato normativo também fica fora do conceito de ato administrativo em sentido estrito, por ser abstrato.
Extrai-se que são pressupostos do ato administrativo: