AULAS 35 E 36 EM 19 DE MAIO DE 2015 1
FACULDADE DE CAMPINA GRANDE – FAC – CG.
CURSO: DIREITO – DISCIPLINA – História do Direito - PERÍODO: 1º
TURNO: Noturno - TURMA: E - PROFESSOR: Pe. Júlio Paiva
AULAS – 35 e 36- 19 DE MAIO DE 2015.
AS CONSTITUIÇÕES PORTUGUESAS
Portugal iniciou seu “caminho constitucional”, um tanto tortuoso, depois da situação gerada pela invasão da França Napoleônica e da transferência da Família Real Portuguesa para o Brasil.
Os Portugueses, insatisfeitos, fizeram uma revolução em 1820 e formaram um governo: a Junta Provisional do Governo Supremo do Reino que já em dezembro do mesmo ano mandou fazer uma eleição de deputados para as Cortes Extraordinárias Constituintes convocadas para Lisboa.
O primeiro passo das Cortes foi o de aprovar o projeto de Bases da Constituição Portuguesa em Março de 1821. Os Constituintes, inspirados nos ideais iluministas da Revolução Francesa, indicam a base da Constituição que seria feita.
Este documento é dividido em duas seções. Na primeira foi feita uma Declaração de Direitos seguindo os moldes Norte-Americanos e Franceses; na segunda eles se preocuparam em estabelecer as bases políticas do novo Estado português.
Em novembro de 1822, as potências da Santa Aliança, resolveram intervir na Espanha e acabaram por invadir este país e restaurar a monarquia abolutista. Animados com estes fatos portugueses contrários a qualquer limitação do poder real, promoveram uma revolta, que ficou conhecida como “Vila-Francada” liderada pelo Infante D. Miguel – irmão de D. Pedro I, do Brasil – que revogou a constituição e restaurou o absolutismo.
A Constituição de 1826, chamada por muitos de Carta Constitucional, foi uma “dádiva de D. Pedro” ao povo português. Aliás, sua principal fonte foi a Constituição brasileira de 1824. Desta forma podemos ver o Poder Moderador também nesta Constituição. Em abril de 1838 Portugal tinha uma nova Constituição.
O princípio da tripartição de poderes foi reinstalado assim como o