Aulas 12 13
Atividade Rural = atividade agroeconômica, refere-se à “terra”, compreendendo-se as atividades agrícolas, pastoris, e a pecuária, que não se destina exclusivamente ao consumo de seus proprietários.
Serviços que convergem para a atividade agroeconômica, sendo relevante para a conceituação de rurícola a finalidade da empresa.
Motoristas? Apontadores? Fiscais? Administradores? Tratoristas? Pedreiros? OJ 38 e 315 da SBDI-1/TST.
E a professora de escola rural?
2. Igualdade de Direitos (art. 7º/CR).
2.1. Regra geral, salvo quando a Lei 5.889/73 não prever expressamente (vide art. 4º do Decreto 73.626/74), não se aplica a CLT ao trabalho rural (art. 7º, “b”/CLT).
2.2. “Turmeiros” ou “gatos” são empregadores rurais?
2.3. Condomínio Rural (art. 25-A da Lei 8.212/91, art. 200-A do Decreto 3.048/99 e art. 1º da Portaria 1.964/99): união de empregadores rurais, pessoais físicas, com a finalidade única de contratar empregados rurais.
Responsabilidade dos integrantes do condomínio: art. 265/CC.
2.4. E o trabalho temporário no meio rural? Vedação expressa de contratação de rurícolas nesta modalidade (art. 4º da Lei 6.019/74 e art. 3º do Decreto 73.841/78).
3. Promiscuidade Contratual: Pluralidade de relações jurídicas mantidas entre as mesmas partes.
Exigência, pelo empregador, do cumprimento de função diversa daquela para qual o empregado foi contratado, em benefício do empregador.
O empregado presta serviços com finalidades diversas, sucessiva ou simultaneamente, a empresas com mais de uma atividade econômica ou do mesmo grupo econômico, por meio de um único contrato.
Critérios de resolução: 1. Trabalhos distintos, mas de igual importância, aplica-se a norma mais favorável. 2. Trabalhos distintos, de importância diversa, aplica-se o princípio de preponderância da atividade de maior importância (qualidade, valor, quantidade).
4. Contratos Mistos. Coexistência de relações jurídicas