Aulao MP PGE
Direito Constitucional
Professor Rodrigo Menezes
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DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
ART. 5º
.c on 2014 ‐ FCC ‐ PGE‐RN ‐ PROCURADOR DO ESTADO DE TERCEIRA CLASSE
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1. Um cidadão, brasileiro naturalizado, recusa‐se a prestar serviço de júri para o qual havia sido convocado, invocando, para tanto, motivo de crença religiosa.
Diante da recusa, o juiz competente, com fundamento em previsão expressa do
Código de Processo Penal, fixa serviço alternativo a ser cumprido pelo cidadão em questão, consistente no exercício de atividades de caráter administrativo em órgão do Poder Judiciário. Nessa hipótese,
A) o cidadão não poderia ter exercido objeção de consciência, por se tratar de direito assegurado pela Constituição da República tão somente a brasileiros natos, no pleno gozo de seus direitos políticos.
B) a previsão do Código de Processo Penal que autoriza a fixação de serviço alternativo é inconstitucional, uma vez que ninguém poderá ser compelido a cumprir qualquer obrigação, ainda que imposta legalmente a todos, quando invocar para tanto motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. C) o cidadão estará obrigado ao cumprimento do serviço alternativo, sob pena de cancelamento de sua naturalização por ato do Ministro da Justiça e consequente suspensão dos direitos políticos.
D) a fixação de serviço alternativo pelo juiz é compatível com a Constituição, uma vez que prevista em lei, não podendo o cidadão recusar‐se a seu cumprimento, sob pena de suspensão de seus direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. E) o cidadão não poderia ter‐se recusado à prestação do serviço do júri por motivo de crença religiosa, mas tão somente por motivo de convicção política ou filosófica, devendo ser privado do exercício de seus direitos políticos.
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24/02/2015
2014 ‐ FCC ‐ TRF ‐ 4ª REGIÃO ‐ ANALISTA JUDICIÁRIO ‐ INFORMÁTICA
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