Aula1
Da Tutela antecipada.
Marco Félix Jobim.
Onde encontrar?
• A tutela antecipada encontra-se no Código de
Processo Civil brasileiro, em especial no artigo
273.
O que vem a ser?
• Dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte.
Concessão ex officio?
• O provimento antecipatório será apreciado e, se for o caso, deferido pelo juiz mediante requerimento da parte, sendo vedada a concessão ex officio.
Qual parte?
• Por parte entende-se que deduz pretensão em juízo, ou seja, quem pleiteia o reconhecimento de algum direito material.
• Então? Tanto autor como réu.
Existe fungibilidade entre tutela cautelar e antecipatória?
• Embora distintas na essência, não se pode olvidar que tanto a antecipação de tutela quanto a tutela cautelar derivam do mesmo gênero, qual seja, tutela jurisdicional de urgência. Confusão?
• Por terem pontos de tangenciamento (ambas são tutelas de urgência), os profissionais do direito operam, em muitas oportunidades, com equívoco, requerendo uma medida em vez da outra.
Formalismo.
• O equívoco em si não acarretaria postergação da tutela pleiteada, não fosse o formalismo que ainda impera na condução dos processos, desconhecendo às vezes o julgador que lhe cabe dar a adequada qualificação jurídica aos fatos narrados pelas partes.
Contraproducente:
• Há decisões indeferitórias de pedido de sustação de processo, porque formulado a título de antecipação de tutela e há indeferimento da mesma tutela, porquanto formulada em sede de ação cautelar preparatória. Para por fim à controvérsia:
• A introdução do §7º no artigo 273 do Código de Processo Civil brasileiro.
O que diz?
• “se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo