Aula02 Menor
Determina o artigo 5º parágrafo único:
“Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.” A relação apresenta acima pela lei é taxativa, ou seja, não pode ser ampliada.
Somente essas situações enumeradas pela Lei Civil conduzem à capacidade civil plena do menor de idade.
Já empresa como objeto de herança , temos o instituto da sucessão. Neste último caso, o menor herda a empresa do pai falecido.
O Código Civil no seu artigo 974 CC estabelece que o juiz poderá autorizar a continuidade da empresa nomeando neste caso um representante legal para o exercício da atividade do dia-a-dia da empresa. É o que vem sendo classificado de empresa acéfala, ou seja, o seu titular – por ser menor de idade – não apresenta capacidade civil para assumir os atos obrigações da empresa objeto da herança, por isso até que o mesmo venha adquirir tal condição , a atividade será exercida pelo representante legal estabelecido pelo Estado.
O impedimento legal não se prende à idade do agente, mas a alguma condição que ele se enquadra que naquele momento a lei o impede de exercer atividade empresarial. Isso nos leva a verificar que o impedimento é sempre determinado pela lei. Quando, porém,
aquela condição é desfeita, cessa o impedimento e o agente se torna hábil a exercer a