aula
• Inovação do Novo Código Civil com a revogação da parte primeira do Código
Comercial de 1850.
1) Teoria dos atos do comércio: anteriormente adotado. O direito comercial era aplicado somente ao comerciante entendido aquele que exerce de forma habitual e profissional atividades de compra e venda, troca de móveis e semoventes em atacado e varejo, indústria, operações de câmbio, bancário etc.
Atividades exercidas com profissionalismo e habitualidade que não fossem considerados atos de comércio (mercancia) não se submetiam à legislação comercial.
2) Teoria da empresa: adotada pelo Novo Código Civil, deixando o caráter objetivo para considerar o caráter subjetivo. Atividade econômica organizada (independente de ser destinado aos atos de comércio). Produção ou circulação de bens ou serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, por meio de um estabelecimento comercial.
Deixa de cuidar apenas das atividades de mercancia para cuidar da circulação de bens e serviços – atividade empresária
EMPRESÁRIO
Empresário: art. 966 do Código Civil. Atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
A atividade deve ser:
• Profissional: associada à habitualidade (não se considera profissional quem realiza atividade de modo esporádico), pessoalidade (deve haver contratação de empregados) e monopólio das informações (conhecimento amplo dos bens e serviços fornecidos)
• Empresarial: produção e circulação de bens e serviços
• Ter fins lucrativos.
• Possuir estrutura organizada: deve articular os quatro fatores de produção: capital, mãode-obra, insumos e tecnologia.
• Produzir e circular bens e serviços (circulação de serviços – intermediação dos serviços)
Empresa ≠ Empresário: Empresa é a atividade, e empresário é o sujeito de direito. Por exemplo: é o empresário quem sofre a falência, e não a empresa. É o empresário quem importa mercadorias e não a empresa
Empresário ≠ sócio
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