Aula
Fato jurídico
Fato jurídico é todo o acontecimento que gera efeito no mundo jurídico.
Os fatos jurídicos dividem-se em:
I- Fato natural ou jurídico em sentido estrito: são aqueles cuja existência independe da vontade do homem, por exemplo: avulsão, nascimento, morte etc.
II- Ato jurídico em sentido amplo: são aqueles cuja existência depende de uma conduta humana, podem ser ilícitos ou lícitos. Os lícitos dividem-se em:
a) Ato-fato jurídico: são aqueles em que há uma conduta humana que o Direito recebe como avolitiva (sem vontade)
A consequência é que até mesmo o absolutamente incapaz pode praticar Ex.: Ocupação, tomada posse e o achado do tesouro.
b) Ato jurídico em sentido estrito: há uma conduta humana volitiva, mas após a realização da conduta, todos os efeitos são estabelecidos pela lei.
Ex.: Adoção, fixação do domicílio voluntário etc.
c) Negocio jurídico - são aqueles praticados com intuito negocial.
Os negócios jurídicos classificam-se em:
Unilaterais e Bilaterais
Exemplo de unilaterais: recompensa. Testamento
e
promessa
de
Exemplo de bilaterais:todos os contratos, inclusive a doação): Requisitos de validade do negócio jurídico: art. 104
1 – agente capaz e vontade livre;
2 – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
3 - forma prescrita (ordenada pela lei) ou não defesa em lei.
Obs.: a regra é a da liberdade das formas, vale dizer: no silêncio da lei o agente pode adotar a forma que quiser, por isso, se não seguir forma prescrita ou adotar forma defesa o ato é nulo.
Ato nulo X ato anulável:
A nulidade absoluta fere norma de ordem pública, por isso, qualquer das partes pode alegá-la, o MP pode arguir quando puder intervir, bem como o juiz poderá conhecer de ofício.
A nulidade relativa só pode ser alegada pelo prejudicado.
A nulidade absoluta não convalesce (cura-se) nunca já a nulidade relativa convalesce, por exemplo, pelo decurso do tempo. Obs.: O ato