AULA I II e III unidade do OJ
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO I
PROFA. LOIANE PRADO VERBICARO
MONITORA: CARLA REALE
TURMA DI2MA, DI2TA
A UNIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO
Referência:
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: UNB, 10 ed., 1999, p. 37-70.
Problemática central do capítulo: como o direito, que deriva das mais diversas fontes, pode pretender a unidade?
1. ORDENAMENTO JURÍDICO COMPLEXO: A necessidade de regras de conduta numa sociedade é tão grande que não existe nenhum poder (ou órgão) em condições de satisfazê-lo sozinho. Assim é que os ordenamentos jurídicos reconhecem uma multiplicidade de fontes de produção do direito. Para fazer jus a essa pluralidade, os ordenamentos jurídicos complexos recorrem a dois expedientes:
1.1. Recepção de normas
1.2. Delegação do poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgãos inferiores
Dessa forma, ao lado da fonte direta, tem-se, também, as fontes indiretas que podem ser distinguidas em duas classes:
1.3. Fontes reconhecidas;
1.4. Fontes delegadas. 2. FORMAÇÃO HISTÓRICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO COMPLEXO: A complexidade do ordenamento depende historicamente de duas razões:
2.1. Um ordenamento não nasce num deserto: o novo ordenamento que surge não elimina nunca completamente as estratificações normativas que o precederam. O novo ordenamento surge, pois, limitado pelos ordenamentos precedentes. Concebe-se, assim, um limite externo ao poder soberano.
2.2. O poder originário, uma vez constituído, cria ele mesmo, para satisfazer a necessidade de uma normatização sempre atualizada, novas centrais de produção jurídica. Fala-se, nesse caso, de um limite interno do poder normativo originário.
Esse duplo processo de formação de um ordenamento é refletido nas duas principais concepções com as quais os jusnaturalistas explicaram a passagem do estado natural ao estado civil: a) Hobbesiana:
b) lockiana:
3. TIPOS DE NORMAS
3.1. Normas de comportamento:
a) imperativas;
b)