aula tema 6
Em nosso curso até o momento discutimos as questões ligadas ao relacionamento entre empregado e empregador. Esse, como vimos, é o Direito Individual do Trabalho. É que o Direito do Trabalho, regra geral, traz como objetivo primordial a defesa dos direitos do trabalhador individualmente considerado. Entretanto, existe uma subdivisão do direito trabalhista cujo escopo não são as pessoas físicas dos empregados ou uma empresa, mas grupos deles. Trata-se do Direito Coletivo do Trabalho.
Essa área do Direito Trabalhista tem como objeto o conjunto de regras e princípios destinados a disciplinar as associações de trabalhadores e empregados, chamadas organizações sindicais, bem como mediar os conflitos coletivos de trabalho buscando a pacificação das relações trabalhistas e o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento socioeconômico. Assim, pode-se dizer, como ensina Francisco Meton Marques de Lima em nosso Livro-Texto, que o Direito Coletivo do Trabalho, dentre outros assuntos, vai preocupar-se com:
1. Instituição, funcionamento, prerrogativas e deveres dos sindicatos;
2. A liberdade sindical;
3. Os conflitos coletivos de trabalho e os meios para sua solução;
4. A representação dos trabalhadores nas empresas e outros órgãos;
5. As formas de manifestação e de pressão;
6. A negociação coletiva do trabalho;
7. O dissídio coletivo.
Ao enfrentar esses e outros problemas do universo coletivo do trabalho, o Direito Laboral equaciona e dá solução a questões que de outra forma causariam problemas sociais muito graves. Como exemplo, tomem-se as movimentações grevistas nos transportes, com barreiras em estradas a inviabilizar totalmente a circulação de pessoas bens e serviços. Ou então, as greves na limpeza pública urbana ou na saúde, todas elas gerando caos social, revolta e prejuízos tremendos.
Dentre esses conflitos, o autor, ainda cita outros, como: o boicote, a sabotagem, ocupação do estabelecimento, piquetes,