AULA TEMA 2 Direito Do Trabalho Lucia
Trabalho da Mulher e Trabalho da Criança e do Adolescente
A Constituição da Republica traz a base dos direitos da mulher trabalhadora. Pela Lei Maior, à mulher são concedidos os seguintes direitos sociais: licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e proibição de diferença de salário.
O princípio da igualdade tem previsão no art. 5º, caput da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de todos perante a lei. O dispositivo trata, portanto, da igualdade formal. Em seguida, o inciso I do mesmo artigo diz que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição, daí se presume que o próprio texto constitucional é passível de fazer distinções entre os sexos e as fará, prova disso são os prazos para aposentadoria previstos no artigo 40 da CF/88.
Mas proibições de trabalho das mulheres em condições insalubres, em regime de horas extras, em período noturno, em minas de subsolo, entre outras, ainda dificultam o acesso da mulher no mercado de trabalho. Elucidativa lição de Alexandre de Moraes:
“A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenças arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege é certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.”
Os artigos 372 a 401 da CLT falam sobre a proteção ao trabalho da mulher e a