Aula sobre serviços públicos
Atividade prestada pelo Estado ou seus delegatários. É regulamentada por normas de direito público.
Objetivo: atender às necessidades básicas, secundárias...
Classificação:
Delegáveis/Indelegáveis
Administrativos/Utilidade pública
Coletivos/Singulares
Sociais/Econômicos
O Estado tende a delegar o máximo de atividades possíveis, a fim de aperfeiçoar as atividade. Apesar de contrato para um serviço delegado, quem irá ditar as regras na hora da efetiva prestação será, não só o Estado, como também a lei. A norma de direito público significa dizer que o edital será estabelecido pelo Estado.
O compromisso de uma promessa de governo, todavia, não gera um direito subjetivo de cobrar a não realização do prometido, pois trata-se do princípio da discricionariedade.
“Judicialização da saúde” - Ocorre quando, por decisão judicial, o Estado fica obrigado, no caso concreto, a fornecer remédio necessário para a manutenção da vida do Autor, atendendo suas necessidades básicas, não importando qual custo desse procedimento.
CLASSIFICAÇÃO:
1-Delegáveis/indelegáveis:
Ser delegável ou não, tem a ver com a essencialidade dos serviços? NÃO. Exemplo prático: Luz; Gás; Transporte público;
Quando a Constituição diz que tal serviço é monopólio do Estado, entende-se por sua exploração, porém não importa afirmar que tal serviço seja indelegável.
2-Administrativos/Utilidade Pública
Administrativos são aqueles necessários para a manutenção das atividades exercidas;
Os serviços de utilidade pública têm seu significado no próprio nome, a fim de que possa atender a coletividade, sejam eles assistenciais, psicológicos, de capacitação, etc...
3-Coletivos/Singulares
O coletivo não pode ser individualizado! Os serviços públicos coletivos são remunerados/custeados através dos Impostos. Ex: Pavimentação de ruas; Orelhões nas ruas (fornecimento do mecanismo) [não entra nesse caso o fato de o usuário ter que comprar o cartão para