Aula Sobre Princ Pios Deito Do Trabalho
Data: 03.09.2015
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Ponto de vista de classificação: Contrato de trato sucessivo, também chamado de contrato de prestação continuada, essa classificação é antagônica, ela se conflitua com o chamado contrato instantâneo.
Ex: Rodrigo quer comprar um apagador, compra o apagador e vai embora, celebrou um contrato instantâneo, ele pagou e recebeu o produto. (contrato impessoal) Sucessão de empregadores, 448 CLT, é quando um empregador geralmente compra outro, geralmente quando uma empresa compra outro, para o direito do trabalho o contrato é um só, justamente para proteger o empregado.
A responsabilidade é exclusiva do comprador. Ex: Um grupo Português comprou o Nacional, o Rodrigo era caixa do Nacional (merdaco) em São Leopoldo, quando houve a compra ocorreu a troca de gestão, Rodrigo não se dá bem com o chefe, e então é desligado pelo novo chefe, Rodrigo resolve processar e ele cobra somente do grupo Português, os 10 anos de trabalho dele serão cobrados do novo contratante. O sucessor assume toda a “história” do contrato.
Contrato Individual de trabalho
Conceito Legal: art 442, CLT -> é o acordo (união de vontades)
Tácito ou correspondente a relação Expresso de emprego
Tácito: é o formado pelas atitudes, pelos comportamentos de cada um (empregado e empregador).
Pessoalidade (pessoa física)
Não- eventualidade
Subordinação (dependência) art. 3º CLT
Onerosidade (salário)
Pessoalidade: o contrato de trabalho é intuitu personae ou seja, é personalíssimo. Significa que a pessoa do trabalhador é essencial.
Não eventualidade: é um contrato contínuo, inspirado no princípio da continuidade e não eventualmente. Eventualidade não se confunde com temporariedade ou transitoriedade. Um o critério mais aceito na doutrina, sustenta que não eventual é aquele trabalho que faz parte das atividades normais da empresa