Aula Eletricidade Panorama Nacional
2003 e 2004: novo modelo para o Setor
Elétrico brasileiro (Leis nº 10.847 e 10.848, de 15 de março de 2004, e pelo Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 )
Dois ambientes de contratação:
Ambiente de Contratação Regulada (ACR)
Ambiente de Contratação Livre (ACL).
A energia é comercializada pelas distribuidoras para o atendimento da demanda dos consumidores cativos (ou regulados).
A conexão e o atendimento ao consumidor do ambiente regulado são realizados pelas distribuidoras de energia.
Distribuidoras
Contratos de energia Bilaterais
Contratos de energia por leilões públicos
Regulação que privilegia a eficiência ao menor custo final.
Leilões de energia existente: que visam à renovação de contratos.
Leilões de energia nova: para contratação de novas usinas.
Conduzidos anualmente pela ANEEL e CCEE.
Transações e negociações de energia dos consumidores livres.
Contratos bilaterais livremente negociados.
Qualquer consumidor conectado ao sistema a partir de julho de
1995 após a promulgação da Lei 9.074/9511 e cuja demanda seja superior a 3 MW é potencialmente livre.
Os consumidores que já existiam antes dessa data são livres somente se seu consumo for superior a 3 MW e estiverem conectados a rede de transmissão de 69 kV ou superior.
Consumidores incentivados: cujo consumo seja superior a 500 kW e inferior a 3 MW, também podem comprar energia no ACL, porém só podem adquirir energia gerada a partir de fontes alternativas com desconto em suas tarifas de distribuição/transmissão.
A energia distribuída é a energia efetivamente entregue aos consumidores conectados à rede elétrica de uma determinada empresa de distribuição. Essa rede pode ser aérea, suportada por postes ou por dutos subterrâneos.
O setor privado é responsável por mais de 65% da energia distribuída no País. Os sistemas de energia elétrica no Brasil incluem todas as redes e linhas que operam em tensão inferior a
230 mil volts, seja em alta, média ou baixa