Aula De Nivelamento
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- Os negócios ou atos jurídicos compõem-se de três tipos de elementos: essenciais, naturais e acidentais. - Elementos acidentais: são os que se acrescentam à figura típica do negócio para mudar-lhe os respectivos efeitos.
- Os acidentais não são da essência dos negócios, mas são acrescentados pelas partes e consequentemente alteram os elementos naturais, como por exemplo:
- num contrato de locação, a entrega da coisa é o elemento natural, mas uma das partes pode pedir um prazo (termo) ou impor uma condição para a entrega do bem.
- Não são todos os contratos que se admitem os elementos acidentais!
Exs: arts. 1613, 1808 e seus parágrafos, CC.
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- CONDIÇÃO: é o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico.
- art. 121, CC.
- requisitos: ser futuro e incerto.
- futuro: porque deve ocorrer em um momento posterior àquele no qual se celebrou o negócio.
- incerto: o evento é imprevisto.
- o negócio realiza-se, e produz os seus efeitos desde logo, mas é a eficácia é que fica suspensa, dependendo assim do advento de algo futuro e incerto. - classificação:
- possíveis:
- podem acontecer ou ser realizadas de acordo com as leis da física e as normas estabelecidas. Ex.: contrato de empreitada.
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- impossíveis: art. 124, CC.
- estão ligadas à ordem natural das coisas ou não encontram apoio na lei, sendo física ou juridicamente impossíveis. Ex.: premiação a um trabalhador que atinja uma produção fora dos seus limites físicos.
Condicionamento ao pagamento desde que se consiga uma autorização para a venda de tóxicos.
- lícitas: art. 122, CC.
- quando permitida por lei.
- ilícitas:
- quando expressamente proibidas por lei. Aqui incluem-se as imorais ou contrárias aos bons costumes.
- O ilícito não é o negócio, mas a condição, como:
- quando é firmada uma relação de mútuo de dinheiro, com previsão de se efetuar o pagamento desde que celebre o mutuário