Aula de fisica 3
Notas da Aula 2 – Energia e o Desenvolvimento Sustentável
1. Introdução: 1.1. Energia: ingrediente essencial do desenvolvimento e crescimento socioeconômico. 1.2. Desenvolvimento e crescimento socioeconômico → a vidades de geração de energia elétrica → respeitar o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável. 2. Desenvolvimento sustentável: definições e instrumentos legais 2.1. Definição de Desenvolvimento Sustentável: desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades - Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. 2.2. Legislação ambiental brasileira: 2.2.1. Lei 6.938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente: art. 2° - “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. 2.2.2. Em 1988, a Constituição Federal, em seus artigos 170 e 225, abraçou o conceito de desenvolvimento sustentável dado pela Lei 6.938/81. 2.2.2.1. Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” 2.2.2.2. 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI – defesa do meio ambiente;” 2.2.3. Desenvolvimento sustentável é formado pelo tri-pé ECONÔMICO/SOCIAL/AMBIENTAL, onde busca-se o