Aula de Estatuto dos Servidores do Rio Decreto Nº 2479/1979
17 de agosto de 2011
Aula 1
Matéria de estudo
Decreto 220/75
Decreto 2479/79 – Regulamento (estudar só este!)
Art. 1º – Comentário do professor
Por força da lei 1698/90, foi instituído o regime jurídico único estatutário para todos os servidores estaduais da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas estaduais, aplicando-se o decreto 220/75 e o decreto 2479/79. O artigo 39 da CF/88 determinou originalmente que a União, os Estados, o DF e os Municípios instituíssem um único regime jurídico para os seus servidores – fosse adotada a CLT ou o estatuto – assegurando dessa forma a isonomia entre os servidores da mesma esfera de governo. Antes da promulgação da atual constituição, havia o duplo regime jurídico com a aplicação do estatuto e da CLT simultaneamente, na mesma esfera de governo, e por isso aplicava-se tratamento distinto a servidores com atribuições assemelhadas. Os estatutários gozavam de estabilidade, tendo caixa de previdência própria (antigo Iperj, atual Rioprevidencia) e as eventuais ações eram de competência dos juízos fazendários, enquanto os servidores celetistas não tinham estabilidade, mas sim direito ao FGTS, sendo contribuintes do regime geral de previdência social (antigo INPS, atual INSS) e as eventuais ações eram julgadas na justiça do trabalho. Os antigos servidores celetistas tiveram seus empregos transformados em cargos efetivos, e com isso também passaram ao regime estatutário através da sua efetivação. Os servidores efetivados ingressos no serviço público sem concurso a mais de 5 anos também adquiriram a estabilidade. Já aqueles que ingressaram sem concurso entre 05/10/83 e 05/10/88, apesar de efetivos, não adquiriram estabilidade, integrando o quadro suplementar de servidores do Estado, com todos os demais direitos estatutários. Para a aquisição da estabilidade deveriam