NR 6
A Nr6 estabelece e define os tipos de EPI’s a que as empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Essa norma determina que o EPI só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA. E que o mesmo deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. Além disso, a empresa é obrigada a fornecê-los aos empregados, gratuitamente, de acordo com o risco aos quais estarão expostos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
A NR 06 ainda determina as obrigações que o empregador, os empregados, os fabricantes ou importadores, entre outros, têm em relação ao EPI.
Compete ao SESMT ou a CIPA (nas empresas desobrigadas de manter o SESMT), recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade; e, nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, essa atividade cabe ao designado, mediante orientação de profissional tecnicamente.
EPI e EPC
O termo EPI diz respeito aos equipamentos de proteção individual, enquanto o EPC define os equipamentos de proteção coletiva. Esses dispositivos eliminam ou minimizam os riscos e a exposição associados à determinada atividade, seja de forma individual ou