Secretária moderna.
APROVA O REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, baixado pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, que acompanha o presente decreto.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de março de 1979.
FLORIANO FARIA LIMA, Ilmar Penna Marinho Júnior, José Resende Peres, Myrthes De Luca Wenzel, Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite, Carlos Balthazar da Silveira, Marcel Dezon Costa Hasslocher, Laudo de Almeida Camargo, Hugo de Mattos Santos, Ronaldo Costa Couto, Woodrow Pimentel Pantoja, Hélio Freire, Antônio Carlos de Almeida Pizarro.
REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - O regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, fica disciplinado na forma deste Regulamento.
§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente), de provimento efetivo ou em comissão, previsto no Plano de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - Aos servidores contratados no exercício de função gratificada, com suspensão dos respectivos contratos de trabalho, e aos estagiários, somente serão reconhecidos e concedidos os direitos e vantagens que expressamente lhes estejam assegurados por este Regulamento.
TÍTULO II
Do Provimento, do Exercício e da Vacância
CAPÍTULO I
Disposições Gerais