Aula 3 Receita P Blica
Prof. Dr. Silvio Aparecido Crepaldi
Receita Pública
São os ingressos de caráter não devolutivo, representada pelo conjunto de todos os recursos financeiros arrecadados, de qualquer fonte, notadamente de tributos, para fazer face às despesas orçamentárias.
Todo ingresso de dinheiro nos cofre público chama-se entrada. Entretanto, nem toda entrada compõe a receita do Estado.
É que existem as entradas provisórias, que não estão destinadas a permanecer nos cofres públicos, como ocorre com a caução, a fiança e os empréstimos em geral.
As entradas definitivas se realizam por meio da cobrança de tributos e dos preços públicos
(tarifas).
INGRESSOS E RECEITAS
Ingressos e receitas públicas não podem ter seus conceitos confundidos, ou seja, todo ingresso de dinheiro aos cofres públicos representa uma entrada, porém, nem todo ingresso equivale a uma receita pública (assim como, acima mencionado, nem toda entrada corresponde a uma receita).
CLASSIFICAÇÃO
Quanto à periodicidade do ingresso da receita extraordinárias: são as receitas cujo ingresso ocorre eventualmente, sem possibilidade de previsão em situações de anormalidade. Decorre da instituição de impostos extraordinários, faculdade permeada no inciso II do artigo
154 da Constituição Federal;
ordinárias: que possuem ingresso constante, previsível, regular. São recebidas em decorrência do desenvolvimento regular da atividade estatal, como no caso das receitas oriundas da cobrança do Imposto sobre Operações
Financeiras (IOF).
Quanto à origem das receitas públicas
• Originárias: resultantes do domínio privado do Estado, ou seja, da atuação deste sob o regime de direito privado, como uma empresa privada em busca de lucro na exploração de atividade econômica, da exploração de seus próprios bens ou serviços. A título de exemplo, temos as receitas oriundas da cobrança de tarifas ou preço público.
• Derivadas: decorrentes das parcelas de riquezas que o estado, face ao seu poder de autoridade, pode