AULA 3 ESCOLAS DO DIREITO
3.1 O termo Ciência do Direito
Inicialmente distinguiremos dois momentos importantes: um anterior a Ciência do Direito Atual e outro relativo à investigação contemporânea.
Técio Sampaio Ferraz Jr. O próprio termo “ ciência do direito”, somente passou a ser utilizado a partir do Sec. XX, por invenção da escola natural alemã.
Anteriormente o direito já era investigado e estudado, contudo não havia uma preocupação exclusiva com o fato de se estar fazendo ou não ciência.
3.2 A partir da segunda metade do Sec. XX
A ciência do Direito firmou-se como a Ciência Dogmática do Direito, apesar de que ainda existe a concepção de uma Ciência do Direito livre do dogmatismo.
3.3 Escolas com métodos próprios para que se fundasse a Ciência do Direito.
a) A ESCOLA RACIONALISTA – O JUSNATURALISMO
O jusnaturalismo que possui longa tradição, que nasceu com os filósofos gregos e foi até o início do SC. XX
Fundamento: é fundada no pressuposto de que existe uma lei natural, eterna e imutável; uma ordem preexistente, de origem divina ou decorrente da natureza, ou ainda da natureza social do homem.
Método: o método para conhecer essa ordenação prévia é o racional. A razão não chega a trabalhar com realidades concretas.
b) EMPIRISMO JURÍDICO
São duas as correntes empiristas:
ESCOLA DE EXEGESE e a ESCOLA HISTÓRICA
Características
Para os empiristas o conhecimento é resultado do exame do objeto – contrário do racionalismo, que o pressupõe no sujeito cognoscente. (Que conhece ou tem a capacidade de conhecer).
O empirismo jurídico acredita que o conhecimento nasce do objeto, que pode ser a norma jurídica ou o fato social, ou o fenômeno jurídico produzido no meio social.
ESCOLA DE EXEGESE
Esta escola firmou conceitos e métodos de investigação que ainda estão presentes na contemporânea Ciência Dogmática do Direito.
O exegetismo não negou o Direito Natural, pois admitia que os códigos seriam elaborados de modo racional, representando a face