Aula 11 Ac O Es Preferenciais
O texto aborda a questão que o intitula ("Ações preferenciais: evolução ou retrocesso?") através da evolução legislativa dessa espécie de ação. Quando a LSA tratou sobre o assunto, ficou clara a sua intenção em fazer uma diferenciação entre dois tipos de sócios, de acordo com seus interesses: os adquirem ações visando assegurar o controle da companhia, e os que as adquirem para fins de investimento, para posterior revenda com lucro. Dessa forma, instituíramse as ações preferencias, nas quais o investidor adquire o título sem direito de voto, mas com vantagens econômicas diferenciadas. De acordo com o art. 17 da Lei 6.404/76, as vantagens econômicas poderiam ser: prioridade no recebimento de dividendos, prioridade no reembolso de capital com ou sem prêmios ou qualquer combinação destas vantagens.
A lei de 1997 alterou o artigo referido e previu que deveriam ser necessariamente atribuídos às ações preferenciais dividendos de 10% maiores do que aqueles pagos às ações ordinárias. O que a princípio representava uma vantagem, na realidade não era uma superioridade equivalente para todos os casos: como as cotações das ações ordinárias e preferenciais não coincidem, não raro o ganho corrente das segundas podia ser inferior ao das primeiras. Em 2001 a LSA sofreu nova reforma, com a Lei 10.303, e no que se refere às ações preferencias, a alteração de 1997 foi eliminada. Em contrapartida, criou-se uma diferenciação entre as ações preferenciais negociadas no mercado de capitais e as que não o fossem. No caso destas últimas, sua regulamentação voltou a ser praticamente igual a inicialmente prevista na lei de 1976, à exceção dos dividendos prioritários, que deveriam ser fixos ou mínimos. Essa decisão do tratamento conferido as ações preferenciais demonstrou o quanto a lei foi fruto de pouca reflexão e baseada em concepções preconceituosas, responsáveis por enfraquecer um instrumento importante para a captação de investimentos. O dividendo mínimo