Aula 1
Capítulo III
Da Extinção do Processo
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Alterado pela L-011.232-2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; obs.dji.grau.5: Decretação da Absolvição de Instância - Paralisação do Processo - Promoção do Andamento da Causa - Súmula nº 216 - STF; Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor - Súmula nº 240 - STJ; Prescrição Intercorrente - Paralisação da Ação Rescisória - Contagem do Prazo - Súmula nº 264 - STF
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; obs.dji.grau.5: Extinção do Processo de Mandado de Segurança - Citação do Litisconsorte Passivo Necessário - Prazo - Súmula nº 631 - STF
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXVI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção de arbitragem; (Alterado pela L-009.307-1996)
VIII - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código. obs.dji.grau.5: Processo de Mandado de Segurança - Citação do Litisconsorte Necessário - Extinção - Súmula nº 145 - TFR obs.dji.grau.2: Art. 6º, § 5º, L-012.016-2009 - Mandado de Segurança Individual e Coletivo; Art. 268 e Parágrafo único,