aula 1
1. Contrato de Depósito
Breve histórico:
Antigas referências gregas indicam a existência do contrato de depósito. Na Grécia era denominado parakatatheke e reputado como algo sagrado, merecedor de especial proteção das divindades. Por isso, aquele que se apropriava de depósito que lhe fora confiado era estigmatizado pela opinião pública, e devia esperar um rude golpe das divindades. O apoio nas divindades retratava que o tratamento jurídico dado à matéria era frágil. A legislação da época não cominava nenhuma sanção para o depositário descumpridor de suas obrigações.
Tempos depois, o Direito Romano incluiu a antiga figura dentre os contratos, partindo da premissa de que depósito é o que se dá a alguém para guardar e depois restituir. Nesta época, o instituto ganhou novo impulso, uma vez que passou a prever sanções para o depositário infiel (era considerado um tipo de furto). Além disso, o depositante poderia requerer a devolução da coisa ou a reparação do dano causado. Por outro lado, o depositário poderia cobrar despesas indispensáveis com a manutenção do objeto. O contrato era exclusivamente gratuito, não possuindo o depositário qualquer direito à remuneração.
Elemento antigo e atual:
O contrato de depósito sempre baseou-se na fidúcia, ou seja, na confiança, até os dias atuais. Por isso, o depósito é um negócio jurídico personalíssimo, porque estabelecido a partir da probidade e da honestidade de quem assume a guarda da e conservação da coisa.
Sob o prisma etimológico, depósito tem raízes no verbo latino “DEPONERE”, significando “colocar uma coisa sob a confiança de outrem para guardar e posterior devolução”.
Alguns exemplos cotidianos de depósito:
- O dono de um cachorro, que ao sair de férias com a família, precisa deixá-lo com o vizinho para dele cuidar durante a sua ausência;
- O cliente que confia ao manobrista do restaurante ou do shopping, as chaves do