Aula 1 Processo E Procedimento
Penal II
Processo e Procedimento
Profa. Dra. Soraia da Rosa Mendes
Em busca do conceito de processo Ação, jurisdição e processo
=
tripé conceitual da Teoria Geral do
Processo Penal, ou a Santa Trindade do
Direito Processual (Aury Lopes Jr.).
Processo é ponto de partida, é avançar adiante, é uma sucessão de atos.
INSUFICIENTE
TEORIAS
Conceito de pretensão: desejo de submeter o interesse alheio ao próprio.
(Guasp - Afrânio Silva Jardim)
Noção de lide: conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
(Carnelutti – Grinover, Cintra, Dinamarco)
- A
lide não pode ser aceita como elemento essencial de qualquer espécie
(penal ou extrapenal) de processo. Ex: confissão da autoria do crime, no processo penal.
- Substituição da resistência na teoria da lide por insatisfeita (subversão do conceito e criação de uma redundância).
“o elemento que pode realmente distinguir o processo de outras séries ou successões de atos é a existência de uma pretensão, que constitui, ademais, o seu próprio objeto, a matéria sobre a qual recai a atividade nele desenvolvida.” (Elmir Duclerc)
A quem procede a atividade que constitui o processo e qual é a essencia dessa atividade?
Atuação de uma pretensão, atividade essencial que define o processo só pode ser realizada pelo
Estado.
A essa atividade, o conjunto de órgãos aos quais está afeta e o poder necessário para realiza-la dá-se o nome de jurisdição.
Jurisdição e processo são duas faces da mesma moeda
Atuação de uma pretensão, atividade essencial que define o processo só pode ser realizada pelo
Estado.
A essa atividade, o conjunto de órgãos aos quais está afeta e o poder necessário para realiza-la dá-se o nome de jurisdição.
Jurisdição e processo são duas faces da mesma moeda
A conduta do órgão jurisdicional varia conforme o que foi solicitado (emissão de uma declaração de vontade ou a prática de uma manifestação de vontade).
Tem-se assim o processo como “uma série ou sucessão de atos que