Aula 1 dp ii
Caderno de Exercícios – Semanas 1 à 7
* Semana 1 – Concurso de Crimes: Questão nº 1: A pretensão dos agentes com vistas à reforma do julgado e descaracterização da incidência do Art. 70 não é procedente, pois, com uma só ação, ambos em unidade de desígnios (dolo direto), praticaram/realizaram dois ou mais crimes; caracterizando, assim, o concurso formal imperfeito ou impróprio.
Questão nº 2: Diferencie de forma objetiva e fundamentada: Concurso Material de Crimes (material ou residual) | Concurso Formal de Crimes (formal ou ideal) | * Art. 69 – C.P. | * Art. 70 – C.P. | * mais de uma ação ou omissão o sujeito pratica/realiza mais de um crime. | * apenas uma ação ou omissão o sujeito pratica/realiza dois ou mais crimes. | * aplicação da pena: responderá pela soma das penas, isto é, pela cumulação de penas. * classificação do concurso material: * Homogêneo o sujeito pratica crimes da mesma espécie * Heterogêneo o sujeito pratica crimes de espécie diferentes | * aplicação da pena feita em dois tipos: concurso formal perfeito ou próprio: O sujeito não tem mais de um desígnio (dolo direto) usa-se o critério da exasperação => aplica-se a pena mais grave acrescida de 1/6 à metade – quanto maior o nº de crimes, maior o aumento da fração. concurso formal imperfeito ou impróprio: O sujeito tem mais de um desígnio (mais de 1 dolo direto) aplica-se o critério da cumulação => soma das penas (igual a do concurso material). | Ao caso concreto, aplica-se o sistema do concurso material de crimes, na classificação heterogênia, pois Simplício furtou a carteira de um passageiro – sem uso de violência - e roubou outros dois passageiros – com emprego de violência. Portanto, o réu responderá pela soma das penas – cumulação.
Questão nº 3: Resposta: A. a) Sim, pois trata-se de concurso formal perfeito ou próprio, onde a aplicação da