Aula 07 Consigna o sub roga o e imputa o
Isete Evangelista Albuquerque
É um meio INDIRETO de pagamento em que o devedor exonera-se do vínculo jurídico obrigacional, consistindo num depósito em juízo ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos termos do art. 334 do CC.
Não tem cabimento nas obrigações de fazer e não fazer.
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Nas palavras de Monteiro (2011, p. 307), a consignação: ◦ define-se como o depósito judicial da coisa devida, realizada pelo devedor com causa legal.
Trata-se
de pagamento compulsório, só excepcionalmente admitido; ou melhor, representa meio especial concedido ao devedor para liberar-se da obrigação.
◦ O STF firmou que o pagamento não é apenas um dever do devedor, mas também um direito de exonerar-se da obrigação, direito este consagrado por meio da consignação.
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Trata-se
de um instituto de natureza mista ou híbrida, pois contém elementos de direito civil (arts. 334 e ss. do CC) e de direito processual civil (arts. 890 e 900 do
CPC).
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Previsão legal: art. 974 do CC.
A) REQUISITOS SUBJETIVOS:
* QUEM DEVE/PODE FAZER O PAGAMENTO EM
CONSIGNAÇÃO?
O DEVEDOR; REPRESENTANTE LEGAL OU MANDATÁRIO
DO DEVEDOR OU, AINDA, O TERCEIRO (INTERESSADO
OU NÃO).
* A QUEM SE DEVE/PODE FAZER O PAGAMENTO EM
CONSIGNAÇÃO?
AO CREDOR OU A SEU
MANDATÁRIO.
REPRESENTANTE LEGAL OU
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B) REQUISITOS OBJETIVOS:
* Existência de dívida líquida e vencida.
- Não é possível questionar o quantum devido.
- Dívida líquida é a aquela certa quanto à existência e determinada quanto ao seu objeto.
- Dívida vencida é a dívida exigível por ter ocorrido o termo para o vencimento.
*Possibilidade de cumprimento integralidade da prestação devida.
da
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* Vencimento em favor do credor.
Entretanto, o devedor poderá consignar a qualquer tempo se verificar a condição a qual a dívida estava subordinada.
* Observância de todas as cláusulas constantes no título constitutivo da obrigação. * Obrigatoriedade de o depósito ser feito no lugar convencionado para o
pagamento