Aula 01 Conceitos Obj
INSTITUIÇÕES DE
DIREITO
AULA 01
CONCEITO DE
DIREITO
Profa Camilli Meira
CONCEITO DE DIREITO
“conjunto de regras obrigatórias que disciplinam a
convivência social humana”
“é um conjunto de preceitos impostos a todos os
homens pela necessidade da manutenção da ordem social” "O direito é o igual múltiplo de si mesmo“
(Pitágoras)
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CONCEITO DE DIREITO
“Direito é a concretização da ideia
de justiça na pluridiversidade de seu dever ser histórico, tendo a pessoa como fonte de todos os valores” (Miguel Reale, Lições
Preliminares de Direito, p. 67,
Saraiva, S. Paulo, 2005).
DIREITO
OBJETIVO
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I. NOÇÕES PRELIMINARES:
São realidades culturais garantidas pela sociedade e pelo Estado.
. As estruturas normativas ou modelos jurídicos se positivam como uma realidade objetiva.
(Miguel Reale, in Lições Preliminares de
Direito)
O DIREITO OBJETIVO é a norma ou o conjunto de normas de conduta.
(Orlando de Almeida Secco, , in Introdução ao Estudo do Direito, 2002,
p. 37)
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Conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas, independente do momento do seu exercício e aplicação concreta, para reger as relações humanas, e que são impostas, coercitivamente à obediência de todos.
O Direito Objetivo é sempre um conjunto de normas impostas ao comportamento humano, autorizando o indivíduo a fazer ou não fazer algo, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.
(Maria Helena Diniz, in Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 2006,
p.250-251)
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DIREITO
SUBJETIVO
I. NOÇÕES PRELIMINARES:
“sec. XIV - direito como atributo da pessoa, (Paulo Nader)
O direito individual: poder de agir e a condição de reclamar em juízo. 5
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II. CONCEITO
É a permissão, dada por meio de normas jurídicas válidas, para FAZER ou NÃO FAZER alguma coisa, para TER ou NÃO TER algo, ou, ainda, a
AUTORIZAÇÃO para exigir, por meio dos órgãos competentes do Poder Público, através de processos legais, em caso de violação da