Auditoria nas cooperativas de creditos
TRATAMENTO CONTÁBIL
1 - DEFINIÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS
A Lei nº 6.099/74 introduziu no Brasil a figura do arrendamento mercantil, mais conhecido como leasing de bens. Antes dessa Lei só existia o arrendamento ou locação de bens. Existem diferenças fundamentais entre o arrendamento de bens e o arrendamento mercantil de bens.
As operações de arrendamento mercantil disciplinadas pela Lei nº 6.099/74 somente podem ser exercidas tendo como arrendadora empresa de arrendamento mercantil ou instituição financeira, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.
A operação de arrendamento ou locação de bens não regulada pela Lei nº 6.099/74 poderá ser exercida por qualquer pessoa jurídica ou física, independente de autorização governamental. Os alugueis dessa modalidade comum de locação também constituem custos ou despesas operacionais na determinação do lucro real da locatária (PN CST nº 3/76).
Outra distinção fundamental é que no contrato de arrendamento mercantil é obrigatória a cláusula de opção de compra pelo arrendatário, tendo por base o valor residual garantido. No arrendamento comum não é obrigatória a cláusula de opção de compra, mas, se contiver, a aquisição do bem deverá ser feita obrigatoriamente pelo valor de mercado (PN CST nº 3/76).
2 - NOVO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
O artigo 296 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041/94, dispõe que serão considerados, como custo ou despesa operacional de pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil.
A não dedutibilidade das contraprestações de arrendamento mercantil somente ocorrerá quando se trata de aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei nº 6.099, de 12/09/74. Neste caso, a operação será considerada como compra de bem a prestação.
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