DA ÉTICA DO ADVOGADO (ARTS. 31 AO 33) A ética profissional faz parte da ética geral, tratando-se de uma ciência da conduta. Leciona o autor que a sociedade tem em sua concepção a idéia de um profissional correto, exemplar, fazendo parte do senso comum. A conduta do advogado reflete no prestígio da classe e da Ordem, devendo ele sempre atuar pelos meios hígidos e idôneos de litigar, pois competir não significa necessariamente agredir. Deve sempre tratar com decoro e polidez todos que estão envolvidos na atividade jurisdicional, bem como manter-se constantemente qualificado. A independência é atributo essencial à manutenção da conduta ética. O advogado deve ser independente até mesmo com seu cliente, pois esta é uma luta secular da classe, preservando sua independência técnica, política e de consciência. Sua ética é a da parcialidade, enquanto a do juiz é a da isenção. Diz o autor que só se poderá vislumbra se o causídico é realmente ético e independente quando, ao receber uma causa de fácil ganho, que traga bom retorno financeiro, todavia, seja manifestamente injusta, ele declinar da função. A independência traz consigo a responsabilidade do advogado. Mesmo que a constituição preveja a imunidade do advogado por seus atos e palavras enquanto exercendo a advocacia, tal prerrogativa tem limites, sendo o procurador responsável civilmente por dolo ou culpa de suas atitudes que causem danos aos outros. A responsabilidade do advogado é subjetiva, inclusive no CDC, invertendo-se apenas o ônus da prova, uma vez que há presunção iuris tantum de culpa do causídico. O advogado é fornecedor de serviços, prestando uma obrigação de meio, pois não pode garantir o sucesso da pretensão pela qual postula. Art 34 § único Quando acontece a lide temerária, que é a postulação em litígio criado sem nenhuma fundamentação legal, apenas para prejudicar ou pressionar a outra parte, o advogado responde solidariamente com o cliente que patrocina. Exige-se, para tanto, dolo