Auditoria De EPis 12
Controle de EPIs
Folha n°
01/07
Área: Recursos Humanos
Responsável:
Nr.
Emissão:
N° 000
Vigência:
10/14
1) OBJETIVO:
O objetivo desta instrução é definir critério para realização das auditorias na utilização dos Equipamentos de Proteção Individual, levando em conta as determinações da Norma Regulamentadora Nº01 e Nº06. 2) CAMPO DE APLICAÇÃO: Aplica-se todos os colaboradores da Maxbolt Indústria e Comércio de Metais S/A.
3) REFERÊNCIAS:
Os critérios para definição deste procedimento estão fundamentados nas determinações da Portaria 3.214 de 08/06/1978– NR 01 e NR 6 do Ministério do Trabalho; Art. 157- Lei Nº 6514 de 22/12/1977, 158 – Lei Nº6514 de 22/12/1977 e 482 – Lei Nº 5452 de 01/05/1943 Decreto Nº 3 de 27/01/1966 da CLT.
4) DEFINIÇÕES:
4.1. Equipamento de Proteção Individual- EPI EPI: Equipamentos de Proteção Individual são os equipamentos de segurança de uso específico do colaborador, não podendo ser utilizados coletivamente. Conforme especificado na NR 6, conceitua-se como EPI todo equipamento de uso pessoal que tem por finalidade proteger e/ou minimizar as lesões no colaborador, que possam ser provocadas por agentes físicos, químicos, mecânicos ou biológicos, por ventura presente no ambiente de trabalho que possam ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 4.2. Certificado de Aprovação - CA É um documento obrigatório que cada EPI deve possuir antes de ser colocado no mercado. Este certificado deve ter aprovação da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho e tem validade de 5 anos, podendo ser renovado ou ter seu prazo de validade diminuído quando necessário. É proibido o uso de EPIs que não possuam CA. O CA deve estar impresso no EPI, em local visível para conhecimento de todos. Quando não for possível a impressão no próprio EPI, este CA deve estar impresso na embalagem do produto.
Emitente:
Amilcar Pelissoli
Aprovação: