segurança do trabalho
1- INTRODUÇÃO 3
2 DESENVOLVIMENTO 4 3. AUDITORIA 6 4- NORMAS REGULAMENTADORAS 9 5- PPRA E LTCAT 13 6- CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS PARA EMPRESAS 15 7- PAPEL DO TECNÓLOGO 16 8- SUBSTÂNCIAS QUIMICAS E USO DE EPIS 17 9- CONCLUSÃO 19
10 rEFERÊNCIAS 20
1- INTRODUÇÃO
Ao desenvolver este trabalho espero enriquecer ainda mais o conhecimento adquirido neste semestre. Que as questões aqui propostas me façam pensar na importância desta profissão e na responsabilidade que é trabalhar pela preservação, saúde e segurança do individuo em seu local de trabalho.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 CONCEITO DE PERITO
O perito é o profissional que irá auxiliar o juiz em causas que exigem conhecimento técnico, prático e cientifico. Nomeado pelo magistrado, ele será responsável por apresentar o laudo pericial e terá plena liberdade de ação para que seja cumprida sua tarefa. O Art. 429 do CPC afirma que:
Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças (BRASIL, 1973, p.1).
2.1.1 FUNÇÃO DO PERITO
Foi observado no texto um rol de irregularidades que incomodam a todos que estão envolvidos com a segurança no trabalho. A atuação do perito, ao se deparar com qualquer uma dessas questões é a de desenvolver a pericia trabalhista, apresentando ao juiz, suas observações a respeito do caso analisado. Diante de outras situações, também irregulares, que ferem a legislação, porém não fazem parte do processo, deve ele comunicar aos órgãos responsáveis cabendo ás autoridades competentes a fiscalização, para que a empresa se enquadre nas normas e