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CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - DCJ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - PROFESSOR RINALDO MOUZALAS
GUILHERME PINTO DO NASCIMENTO - MAT. 11117883
ATIVIDADE 5
EFEITO DEVOLUTIVO DO PROCESSO (VERTICAL E HORIZONTAL)
Quando um recurso é interposto, há a transferência do conhecimento da matéria impugnada ao órgão ad quem. Isso foi o que se convencionou a chamar, de maneira sucinta e objetiva, de efeito devolutivo do recurso. Esse pode ser enxergado nos planos horizontal e vertical. Senão vejamos: O plano horizontal é aquele que corresponde à extensão do efeito devolutivo, produzida e motivada pelo conteúdo da impugnação, ou seja, a matéria restabelecida ao órgão ad quem é justamente aquela objeto do recurso; é o chamado, no direito romano, de tantum devollutum quantum appellatum. Disposição consagrada no artigo 515 do CPC, quando assevera: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.” Tratando da esfera vertical, essa consiste na profundidade do efeito devolutivo, a qual origina os pontos que devem ser analisados pelo órgão ad quem para resolver a matéria que lhe foi submetida. A ampla profundidade do efeito devolutivo está presentes nos §1º e §2º do artigo 515 do CPC. Nessa, o tribunal poderá avaliar os fundamentos dos pedidos do recurso e de todas as questões suscitadas no processo, mesmo que não contempladas pelo juízo a quo. Além disso, existem questões que o órgão ad quem tem a autonomia de conhecer de ofício, independente de terem sido ou não trazidas por uma das partes, como por exemplo, as matérias elencadas no artigo 267, incisos IV, V e VI do CPC, passíveis de conhecimento em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, conforme previsto no §3º do dispositivo supracitado. Algo que não pode ser ignorado é o fato de alguns doutrinadores renomados, como Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade, cognominam o efeito devolutivo vertical em efeito