Atributos da auditoria
JUDICIAL APROVADO
PELA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE 01.12..94
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art.1º - O Presente Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Peritos Judiciais, quando no exercício profissional.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 2º - Deveres:
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade, dignidade e independência profissional;
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão de suas funções;III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
IV – comunicar, desde logo, à Justiça, eventual circunstância adversa que possa influir na conclusão do trabalho pericial. Agir da mesma forma com relação ao cliente;
V – inteirar-se de todas as circunstâncias antes de responder aos quesitos formulados;
VI – se substituído em suas funções, informar qualquer impedimento ou suspeição sobre fatos de natureza sigilosa que devam chegar ao conhecimento de seu substituto, a fim de habilitá-lo ao bom desempenho de suas funções;
VII – evitar declarações públicas sobre os motivos da renúncia de suas funções;
VIII – manifestar a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
Art. 3º - Proibições:
I – anunciar, provocar ou sugerir publicidade abusiva;
II – angariar, direta ou indiretamente serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para classe;
III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional, que não decorra exclusivamente de sua prática correta e honesta;
IV – assinar documentos ou peças elaboradas por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;
V – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação nos honorários;
VI – concorrer para realização de ato contrário à Lei ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;
VII –