ATPS2
Trabalho de Direito Civil VII
Prof. Fábio Frederico Fernando Rocha
Eder Ferreira Moura da Costa
8º Semestre Noturno
Ciências Sociais e Jurídicas – DIREITO
Universidade Anhanguera Educacional
Campus Campo Limpo
São Paulo
2015
PERDA DA PROPRIEDADE
DIREITOS REAIS: Para se falar sobre a perda da propriedade, impossível não discorrer ao menos sobre o conceito dos Direitos Reais. - CONCEITO: Segundo o Prof. Rafael de Menezes ¹, “nos Direitos Reais, nós estudamos a relação dos homens com as coisas, sempre movido por interesse econômico. Desse relacionamento econômico, com as pessoas e com as coisas, forma-se um patrimônio ao longo de nossa vida, que será transferido aos nossos herdeiros após nossa morte, de acordo com as regras do Direito das Sucessões. O interesse econômico está em todas essas relações”. Carlos Roberto Gonçalves² conceitua os Direitos Reais como sendo “o direito que trata das relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos suscetíveis de apropriação pelo homem. Incluem-se no seu âmbito somente os direitos reais”. Por conseguinte, podemos concluir que o Direito Real trata da relação dos homens com as coisas, sempre movidos por interesse econômico, suscetíveis de apropriação. É, por óbvio, que nenhum ser humano conseguirá efetuar um negócio jurídico com uma coisa, sem que haja envolvimento de outro ser humano. Portanto, concluímos que o Direito Real nada mais é do que a relação de propriedade, de posse, de domínio e, por conseguinte, entre seres humanos, envolvendo as coisas.
DIFERENÇA ENTRE POSSE, PROPRIEDADE E DOMÍNIO: Para que possamos entender a perda da propriedade e como ela se dá, temos que questionar a diferença entre a posse, a propriedade e o domínio. Já sabemos que é um direito real a negociação econômica entre seres humanos que envolvem as coisas, vejamos então, como se dá o conceito de cada uma dessas situações: POSSE: ocorre independentemente de título e pode transformar-se em propriedade. Está