Atps

2486 palavras 10 páginas
Etapa 1
Passo 01
Aula-tema: Teoria Geral do Processo Cautelar e Antecipação de Tutela
Conceito de Tutelas de Urgência
É de conhecimento de todos, por motivos que não objetivamos explorar neste trabalho, a morosidade da Justiça em solucionar demandas conflituosas no campo jurisdicional. Há falta de efetividade, cabendo ao Estado – uma vez proibida a autotutela – dispor de meios que possibilitem a realização da Justiça em tempo oportuno ao litigante, evitando assim que o transcurso do tempo torne-se empecilho à realização de seu direito.
Com o objetivo de solucionar este problema, houve o surgimento das Tutelas de Urgência, buscando-se assim a proteção aos direitos postos à discussão perante o judiciário, além da preservação dos bens envolvidos no processo e a garantia de celeridade à prestação jurisdicional. São duas as modalidades de Tutelas de Urgência: a Tutela Cautelar - objetivando proteger, assegurar a pretensão, o resultado útil do processo - e a Tutela Antecipatória - visando implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência (ainda que de forma provisória), consubstanciada pela Lei nº 8.952/94, que reformulou o artigo 273 do CPC, introduzindo no sistema processual brasileiro a tutela antecipada dos efeitos da decisão de mérito.
Distinção entre liminar e medida de urgência O poder geral de cautela permite que o juiz escolha qual medida é mais apropriada ao caso, enquanto a antecipação de tutela deve ser pedida pela parte; outra diferença é que a antecipação de tutela sempre é pedida nos próprios autos da ação, enquanto a medida liminar pode ser pleiteada em autos apartados, mas permanecendo dependente do processo principal (caso das medidas cautelares). Em suma, Liminar é pedido realizado em cautelar tendo como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora, enquanto a Antecipação de Tutela é pedido feito em ação principal e tem como requisitos os contidos no art. 273 do CPC.
Requisitos da Tutela Cautelar Para se

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