ATPS
V- os juros pagos ou creditados somente poderão ser imputados ao dividendo mínimo, previsto no art 202 da lei nº 6404/76 pelo seu valor líquido do imposto de renda na fonte.
VI - em notas explicativa as demonstrações financeiras e as informações trimestrais (ITRs) deverão ser informados os critérios utilizados para a determinação desses juros, as políticas adotadas para a sua distribuição o montante do imposto de renda incidente e, quando aplicável, os seus efeitos sobre os dividendos obrigatórios.
VII- o imposto desta deliberação aplica se exclusivamente as demonstrações financeiras elaboradas na forma dos Arts 176 e 177 da lei nº 6404/76 não aplicando alteração ou interpretação das disposições de natureza tributaria
VIII- caso a companhia opte, para fins de atendimento as disposições tributarias por contabilizar os juros sobre o capital próprio pagos/creditados ou recebidos/aferidos como despesas ou receita financeira, deverá proceder a reversão desses valores, nos registros mercantis, de forma a que o lucro líquido ou prejuízo do exercício seja apurados nos termos desta deliberação.
IX – A reversão, de que trata o item anterior, poderá ser evidenciando na última linha da demonstração do resultado antes do saldo da conta do lucro líquido ou prejuízo do exercício.
Para conciliar os procedimentos determinados pela CVM e pela legislação tributária, a companhia aberta deverá adotar os seguintes procedimentos:
1 – contabilizar os juros sobre o capital próprio como despesa ou receita financeira, conforme exemplificado anteriormente.
2 – Reverter as despesa ou receita financeira, em linha imediatamente anterior a última linha da demonstração do resultado.
3 – Lançar a contrapartida da reversão anterior como ajuste da conta resultados acumulados.