Atps
Seguindo a linha de raciocínio de Rosemiro Pereira Leal, temos as seguintes formas de resolução de conflito:
Autodefesa: não se confunde com a autotutela, pois esta não está regulamentada em lei¹. Em outras palavras a autotutela não tem “abrigo atualmente na legislação brasileira”. Ainda conforme o doutrinador a autodefesa é uma “tutela substituta do provimento jurisdicional, legalmente permitida e que se faz pelos ditames diretos da norma preexistente à lesão ou ameaça de lesão a direitos”².
Cintra, Dinamarco e Grinover, por sua vez, entendem que a autodefesa é sinônimo de autotutela.³
Autocomposição: esta forma de solução de conflitos humanos, assim como a tutela, está ausente a presença do Estado jurisdicional. Existem quatro formas de Autocomposição4: renúncia (quando o prejudicado se silenciava ante o