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Etapa 01 – Nulidades processuais e competência na justiça do trabalho
No direito processual do trabalho, as nulidades estão disciplinadas nos artigos. 794 a 798 da CLT. Passamos, então, ao exame de cada um destes dispositivos: O artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho diz que as nulidades serão pronunciadas quando restar caracterizado o manifesto prejuízo à parte. Este artigo ainda contempla o princípio da transcendência ou do prejuízo. Relativamente ao prejuízo, ensina Sergio Pinto Martins que o mesmo é “processual, pertinente à defesa da parte e não qualquer outro, principalmente de direito material ou financeiro ou econômico.
Encontramos no artigo 795, caput, da CLT cujo qual dispõe que as nulidades serão declaradas desde que haja provocação das partes e deverão ser argüidas no primeiro momento em que as partes tiverem chance de se manifestar nos autos. Entretanto, o § 1º deste mesmo dispositivo legal dispõe que pode ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro. Examinando o dispositivo, ainda o nobre doutrinador Sergio Pinto Martins assevera que “A incompetência de que fala o § 1º do art. 795 da CLT é a absoluta, isto é, em razão da matéria ou das pessoas, e não a relativa, em razão do lugar. Assim, como prevê o § 2º do art. 113 do CPC, serão considerados nulos apenas os atos decisórios. Os demais atos válidos do processo serão aproveitados.”
No processo do trabalho encontramos a aplicação da nulidade apenas quando o ato acarretar prejuízo processual.
Na legislação obreira a nulidade do ato só apanha os atos posteriores que dele dependam ou sejam consequência , ao declarar a nulidade o juiz declarará quais os atos atingidos.
Vejamos os princípios cardeais da nulidade processual: Instrumentalidade: mesmo que preterida a forma, o ato atingir sua finalidade, será válido Transcendência :não há nulidade sem prejuízo Proteção não pode ser decretada a