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devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
registrada a alteração da firma.
mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.
as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.
§ 2º Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser
Art. 13. A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados,
Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e
Art. 14. As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou
denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas
abreviações, “ME” ou “EPP”.
Art. 15. Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas
“Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas”, “EBBA” ou “EBAB” e as sociedades estrangeiras
autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos “do Brasil” ou “para o Brasil” aos seus
nomes de origem.
Art. 16. Ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias que estiverem
em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em
liquidação”.
Art. 17. Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o
empresário e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em
recuperação judicial”, que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
Art. 18. Esta Instrução entra em vigor na data de sua