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A coisa a ser entregue poderá ser certa (determinada ou específica), quando for individualizada, por exemplo: esta mesa, este livro.
Poderá também ser incerta (indeterminada ou genérica), quando indicada apenas pelo gênero, pelo peso ou pela quantidade, por exemplo: uma mesa, dois livros, cinco cavalos, etc.
Em regra, a obrigação incerta ou genérica versa sobre coisas fungíveis, e a obrigação certa ou determinada, sobre coisas infungíveis, que não podem ser trocadas por outras, ainda que mais valiosas.
Obrigações de fazer: são aquelas que se referem à obrigação de prestar um serviço, como fazer uma pintura ou uma casa, fazer a escrituração contábil de uma pessoa jurídica, etc.
Na obrigação de fazer, o cumprimento da obrigação assumida, consiste em efetuar a prestação, isto é, em realizar o trabalho, o serviço ou a ação comprometida para com o credor. Conseqüentemente, o direito assegurado ao credor é ver executado esse trabalho, esse serviço, esse ato a que o devedor se obrigou.
c) Obrigações de não fazer: são aquelas que se referem a uma abstenção obrigatória, como por exemplo: não revelar um segredo ou não abrir outro estabelecimento comercial no mesmo bairro com o mesmo ramo de atividade.
A obrigação de não fazer consiste em uma omissão a que o devedor se obriga e cuja prestação é justamente a abstenção da prática do fato que ele se comprometeu de não praticar. É, portanto, uma obrigação n